A CLT agora prevê expressamente a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que aquele figurou como sócio.
A maioria das decisões da Justiça do trabalho não respeitavam o limite de 2 anos na responsabilidade do sócio retirante expresso no art. 1.003, parágrafo único e do art. 1.032 do Código Civil, vindo a responsabilizar reiteradamente, de forma ilimitada, o sócio retirante pelas obrigações trabalhistas dos contratos de trabalho vigente à época em que o mesmo integrava a sociedade.
Os principais impactos para as empresas são as limitações inseridas na nova lei:
- A responsabilidade do sócio será subsidiária e não solidária.
- Está limitada às ações ajuizadas em até 02 (dois) anos após a averbação da saída do sócio do quadro societário da empresa.
- Os bens do sócio retirante somente poderão ser executados após esgotados todos os meios de execução dos bens da empresa devedora e dos sócios atuais,
Tais limitações trarão mais segurança jurídica para que os empresários não sejam ilimitadamente responsabilizados pelas obrigações trabalhistas das empresas, ocorridas muitas vezes apenas em fase de execução
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